Novas regras de prescrição

Texto retirado da Circular Informativa conjunta do INFARMED e ACSS:

INFORMAÇÃO DIRIGIDA AOS PRESCRITORES

– A prescrição realiza-se por DCI, forma farmacêutica, dosagem e apresentação. Deve ainda incluir a posologia.

– Até à publicação das normas e adaptação dos sistemas informáticos, todas as prescrições que incluam o denominação comercial do medicamento, sem inclusão da justificação técnica, são consideradas como efetuadas por DCI, ou seja, a farmácia é obrigada a dispensar o medicamento mais barato ao utente, exceto se não for essa a sua vontade.

– A prescrição que inclua denominação comercial apenas é possível nas seguintes situações:

– Medicamentos que não disponham de genéricos comparticipados ou em que exista apenas medicamento original de marca e licenças;

– Nas exceções admissíveis incluindo a respetiva justificação técnica do médico junto ao medicamento prescrito nas seguintes situações:

   a) Margem ou índice terapêutico estreito – o prescritor deve colocar a menção «Exceção a) art. 6.º» no espaço de escrita livre da receita;

   b) Reação adversa prévia – o prescritor deve colocar a menção «Exceção b) art. 6.º – Reação adversa prévia», no espaço de escrita livre da receita. Esta informação tem que ser registada no processo clínico do doente;

   c) Continuidade de tratamento superior a 28 dias – o prescritor deve colocar a menção «Exceção c) art. 6.º – Continuidade de tratamento superior a 28 dias» no espaço de escrita livre da receita. Esta informação tem que ser registada no processo clínico do doente.

– A prescrição manual apenas é permitida em situações excecionais e deve ser assinalada, sob o logótipo do Ministério da Saúde, inscrevendo a menção «Exceção» seguida da alínea do artigo 8.º indicativa do motivo:

   a) Falência do sistema informático;

   b) Inadaptação fundamentada do prescritor;

   c) Prescrição ao domicílio;

   d) Máximo de 40 receitas médicas por mês.

Salienta-se que as prescrições efetuadas em lares de idosos não são consideradas como prescrições ao domicílio.

 

– No Anexo à presente Circular, encontra-se exemplificado o preenchimento das exceções nas receitas médicas eletrónicas e manuais.

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